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Exibindo 15 de 843 recomendações
Medidas especiais de proteção (arts 22, 30, 32-33, 35-36, 37 (b) -. (D), 38, 39 e 40)​
CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 90 (2015)

O Comitê recomenda que o Estado ratifique os principais instrumentos de direitos humanos pendentes, como a Convenção Internacional sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e o Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

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Implementação do CRC

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17. Parcerias e Meios de Implementação

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Medidas especiais de proteção (arts 22, 30, 32-33, 35-36, 37 (b) -. (D), 38, 39 e 40)​
CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 89 (2015)

O Comitê recomenda que o Estado ratifique o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente a um procedimento de comunicação para fortalecer a proteção dos direitos da criança.

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Implementação do CRC

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17. Parcerias e Meios de Implementação

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Medidas especiais de proteção (arts 22, 30, 32-33, 35-36, 37 (b) -. (D), 38, 39 e 40)​
CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 88.H (2015)

O Comitê recomenda que o Estado expanda as instalações e procedimentos de tribunais juvenis especializados, com recursos apropriados, designe juízes especializados para crianças e ofereça a eles educação e treinamento adequados.

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Justiça Juvenil

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16. PazJustiça e Instituições Eficazes

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Medidas especiais de proteção (arts 22, 30, 32-33, 35-36, 37 (b) -. (D), 38, 39 e 40)​
CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 88.G (2015)

O Comitê recomenda que o Estado aplique com urgência as recomendações do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária relacionadas ao confinamento de crianças dependentes de drogas.

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17. Parcerias e Meios de Implementação

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CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 88.F (2015)

O Comitê recomenda que o Estado garanta que todos os casos de institucionalização de crianças, especialmente na Unidade Experimental de Saúde de São Paulo, sigam salvaguardas rigorosas, sejam uma medida de último recurso e passem por revisões regulares e transparentes.

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16. PazJustiça e Instituições Eficazes

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CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 88.E (2015)

O Comitê recomenda que o Estado agilize os processos judiciais, respeite os limites de prisão preventiva e garanta assistência jurídica qualificada e independente às crianças desde o início e durante todo o processo judicial.

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Recomendação nº 88.D (2015)

O Comitê recomenda que o Estado assegure que crianças e adultos sejam mantidos separadamente em detenção.

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Recomendação nº 88.C (2004)

O Comitê recomenda que o Estado adote medidas para enfrentar a superlotação nos centros de detenção juvenil, incluindo inspeções e auditorias pontuais, assegurando a conformidade com normas internacionais.

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Recomendação nº 88.B (2015)

O Comitê recomenda que o Estado adote medidas urgentes, revisando os casos de detenção de crianças, para possibilitar sua libertação ou desvio.

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Recomendação nº 88.A (2015)

O Comitê recomenda que o Estado realize investigações detalhadas e imediatas sobre mortes de crianças sob custódia e formule uma estratégia para enfrentar a violência de gangues nas prisões.

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Recomendação nº 88 (2) (2015)

O Comitê recomenda promover alternativas à detenção, como mediação e serviço comunitário, garantindo que a detenção seja usada como último recurso, por curto período, e revisada regularmente para possível retirada.

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Recomendação nº 88 (1) (2015)

O Comitê solicita ao Estado que alinhe integralmente o sistema de justiça juvenil com a Convenção e normas relacionadas, conforme o comentário geral n.º 10 (2007).

Temas Predominantes

Justiça Juvenil

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CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 86.E (2015)

O Comitê recomenda que o Estado inclua no próximo relatório ao Comitê dados detalhados sobre casos de tráfico infantil relatados e processos judiciais, incluindo a participação de agentes da lei.

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Vendatráfico e rapto

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17. Parcerias e Meios de Implementação

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CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 86.D (2015)

O Comitê recomenda que o Estado inicie campanhas de conscientização e prevenção com foco especial em crianças indígenas.

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Vendatráfico e rapto

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CRC/C/BRA/CO/2-4

Recomendação nº 86.C (2015)

O Comitê recomenda que o Estado ofereça treinamento adequado e contínuo aos grupos profissionais envolvidos, especialmente à equipe de aplicação da lei.

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Vendatráfico e rapto

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