Adotada pela Assembleia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989, entrou em vigor em, 2 de setembro de 1990.
Sobre a Plataforma
Aqui você se conecta ao universo dos direitos da criança conforme a Convenção dos Direitos da Criança (CRC) - um espaço para conhecer, aprender e agir
Que bom ter você aqui!
A Monitora CRC nasceu da necessidade de divulgar e descomplicar o acesso a informações essenciais sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC) da ONU.
Sabemos que navegar pelos documentos e decisões relacionados aos direitos de crianças e adolescentes pode ser desafiador. Por isso, criamos este espaço para ser seu ponto de partida, um farol que ilumina o caminho para quem busca conhecer, aprofundar e atuar na defesa desses direitos.
Nossa missão é simples: aproximar você do universo da CRC. Queremos que a Monitora CRC seja a ferramenta que te empodera, seja você um estudante, um profissional do direito, um educador, um gestor público ou um cidadão engajado
A Monitora CRC é mais do que um repositório de documentos; é uma comunidade de conhecimento dedicada a fortalecer a proteção e a promoção dos direitos de cada criança e adolescente. Explore, utilize e contribua para essa causa que é coletiva!
Veja o que você encontra na Monitora CRC. Clique aqui.
Objetivo principal da plataforma
A plataforma é um projeto pioneiro e tem como principais objetivos na sua primeira etapa:
- Contribuir na divulgação da CDC e dos três protocolos facultativos
- Informar sobre a atuação do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, órgão responsável pelo monitoramento do cumprimento da CDC, mas que é pouco divulgada na mídia e nas redes sociais, o que limita o acesso do público a informações sobre seu trabalho.
- Apresentar as 238 Recomendações feitas nos anos 2004(76), 2015(95) e 2025(67) ao Brasil, Estudos Globais, Comentários Gerais e Jurisprudências produzidos pelo Comitê.
- Orientar e incentivar o uso de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos por crianças e adolescentes e organizações da sociedade civil, numa linguagem simples, com o objetivo de tornar a informação mais acessível e compreensível para um público amplo.
- Contribuir para produção de pesquisas e produção acadêmica.
Nesse sentido, a plataforma poderá prestar um serviço de utilidade e interesse público.
Convenção da criança - Como chegamos até aqui?
A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é um tratado internacional adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. Ela estabelece os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das crianças, independentemente de raça, religião, gênero ou origem. De acordo com o UNICEF, a Convenção é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção.
O Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) em 1990. Segundo a norma, o Estado brasileiro ficou obrigado a apresentar relatórios periódicos sobre a implementação da Convenção em 1992 e, a partir daí, a cada cinco anos.
Observação: Quando um Estado Parte ratifica a Convenção, ele se compromete a enviar, dois anos depois, o seu primeiro relatório. Nesse documento, ele deve explicar as ações que tomou para garantir os direitos previstos e os avanços que conseguiu. Depois disso, o Estado Parte deve enviar novos relatórios a cada cinco anos, sempre atualizando as informações sobre o progresso feito.
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte à presente convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
4. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da convenção.
5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.
Linha do Tempo
Estado Brasileiro
Sociedade Civil
Comitê dos Direitos da Criança
Decreto nº 99.710/90 - Promulgado pelo Brasil em 23 de outubro de 1990.
Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 25 de maio de 2000, entrou em vigor em 18 de janeiro de 2002.
Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 25 de maio de 2000, entrou em vigor em 12 de fevereiro de 2002.
Entrega prevista para 1992.
Entregue em 2003.
Relatório da Sociedade Civil (ANCED) sobre a Situação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil.
Apresentação de comentários e recomendações sobre a implementação da CDC pelo Brasil.
Data prevista: 2006.
Data da entrega: 2012.
Data prevista: 2007.
Data da entrega: 2014.
Relatório da Sociedade Civil (ANCED) sobre a Situação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil.
Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 19 de dezembro de 2011, entrou em vigor em 14 de abril de 2014.
Apresentação de comentários e recomendações sobre a implementação do Protocolo pelo Brasil.
Data prevista: 2006.
Data da entrega: 2020.
O CEDECA RJ coordenou a apresentação e entrega do terceiro Relatório Alternativo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Relatório Participativo de Crianças e Adolescentes.
Decreto nº 12.313/2024 - Promulgado pelo Brasil em 15 de dezembro de 2024.
23 (vinte e três) Organizações da Sociedade Civil apresentaram informes, dentre elas a ANCED-Brasil representada por integrantes de sua coordenação colegiada (CEDECA RJ e CEDECA CE) coordenaram e apresentaram o terceiro Relatório Alternativo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Relatório Participativo de Crianças e Adolescentes.
O que se constata é um enorme desconhecimento do público em geral, mesmo por parte de profissionais e especialistas que atuam na área da infância e juventude, bem como por estudantes e pesquisadores.
Diante desse quadro, em 2025, foi criada a plataforma “Convenção sobre os Direitos da Criança” (NOME PROVISÓRIO), iniciativa do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA Rio de Janeiro, com apoio de Misereor e fruto da parceria firmada com a Associação Nacional de Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ANCED Brasil, Clínica de Litigância Estratégica e Interesse Público – CLIP da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP e a Oficina Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – ACNUD.