Convenção sobre os Direitos da Criança

Comitê da Criança

Sobre o Comitê de Criança

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Introdução ao Comitê

O Comitê sobre os Direitos da Criança (CRC) é um órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), composto por 18 especialistas independentes em direitos humanos, responsável por monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) pelos Estados Partes.

O Comitê acompanha igualmente a aplicação de três Protocolos Facultativos à Convenção sobre a participação de crianças em conflitos armados (OPAC) e sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (OPSC) e o   procedimento de comunicação (OPIC), que permite que as crianças apresentem queixas individuais relativas a violações específicas dos seus direitos. Todos os Estados Partes (ou seja, os países que ratificaram a Convenção) devem apresentar relatórios periódicos ao Comitê sobre os Direitos da Criança, informando como os direitos previstos na Convenção estão sendo implementados.

Inicialmente, cada Estado deve apresentar um relatório inicial até dois anos após sua adesão à Convenção. Depois disso, devem ser enviados relatórios periódicos a cada cinco anos.

O Comitê analisa cada relatório e, com base nas informações recebidas — incluindo dados de organizações da sociedade civil —, emite suas “observações finais”, nas quais expressa preocupações, elogios e recomendações ao Estado Parte para melhorar a promoção e proteção dos direitos da criança
O Comitê considera igualmente que os relatórios iniciais a apresentar pelos Estados que aderiram aos dois primeiros Protocolos Facultativos à Convenção, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil.

O Comitê também pode considerar denúncias individuais relativas a supostas violações da Convenção sobre os Direitos da Criança e os dois primeiros Protocolos Opcionais (OPAC e OPSC) apresentados pelos Estados Partes ao OPIC e investigar alegações de violações graves ou sistemáticas dos direitos protegidos pela Convenção e por esses protocolos.

O Comitê reúne-se em Genebra e realiza normalmente três sessões por ano, consistindo numa reunião plenária de três semanas e um grupo de trabalho de uma semana antes do período de sessões.

Os trabalhos do Comitê

Para além do seu trabalho de acompanhamento, o Comitê publica igualmente a sua interpretação do conteúdo das disposições em matéria de direitos humanos, sob a forma de comentários gerais sobre questões temáticas e realiza dias de debate geral.

Para obter informações adicionais sobre os trabalhos do Comitê, leia o relatório do CRC.

Fonte: https://www.ohchr.org/es/treaty-bodies/crc/monitoring-childrens-rights

Comunicações individuais

Comunicações individuais, também chamadas de denúncias, podem ser enviadas para o Comitê dos Direitos da Criança. As pessoas que enviarem as comunicações individuais (denúncias) devem estar sob a jurisdição do Estado , desde que o Estado tenha feito a adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a um Procedimento de Comunicações (OPIC -Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on a Communications Procedure, en inglês). A denúncia deve conter a alegação da vítima em relação à violação de qualquer dos direitos da Convenção e de quaisquer documentos semelhantes infringidos pelo Estado Parte, “o Brasil, como estado parte”:

  1. A Convenção;
  2. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
  3. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a participação de crianças em conflitos armados.

Medidas Cautelares

Medidas cautelares são medidas provisórias e urgentes que visam proteger direitos, bens ou pessoas. São também conhecidas como medidas preventivas. As medidas cautelares podem ser solicitadas nos termos do artigo 6º do OPIC em circunstâncias urgentes e excepcionais, a fim de evitar possíveis danos irreparáveis à(s) vítima(s) da alegada violação.

Como apresentar uma denúncia?

As denúncias podem ser feitas por meio do formulário de denúncia on-line.
Se precisar de mais informações, acesse a página dos Órgãos de Tratado órgão de comunicações do Tratado.

Fonte: https://www.ohchr.org/es/treaty-bodies/crc/individual-communications

Dias de discussão geral

O objetivo dos dias de discussão geral (DGD) é promover uma compreensão mais profunda do conteúdo e das implicações da Convenção em relação a artigos ou tópicos específicos.

Representantes de Governos, organizações não-governamentais, mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, órgãos das Nações Unidas e agências especializadas, instituições nacionais de direitos humanos, setor empresarial, bem como especialistas individuais e crianças são convidados a participar.

Na sua sexagésima primeira sessão, o Comité decidiu realizar os seus dias de debate geral numa base bienal.

Fonte: https://www.ohchr.org/es/treaty-bodies/crc/days-general-discussion

Estudos Globais

Estudos Globais das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade

Autor: Manfred Nowak
Ano da Publicação: 2019
Linguagem: Inglês 

Resumo

A Assembleia Geral, seguindo uma recomendação do Comitê dos Direitos da Criança de acordo com o artigo 45 (c) da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, convidou o Secretário-Geral a encomendar um Estudo Global aprofundado sobre Crianças Privadas de Liberdade.
Espera-se que este estudo marque um ponto de virada para acabar com a invisibilidade e superar a vulnerabilidade, estigmatização e exclusão social das crianças privadas de liberdade. A pesquisa confirma que essas crianças são frequentemente negligenciadas por políticas e dados em países ao redor do mundo. Algumas das principais conclusões e recomendações do Estudo dizem respeito à indisponibilidade de dados abrangentes, que são vitais para entender o alcance da privação de liberdade de crianças em todo o mundo, bem como para acessar o progresso obtido como resultado de mudanças nas políticas.
O Estudo oferece uma visão geral da situação das crianças privadas de liberdade em todo o mundo. Inclui exemplos valiosos dos Estados de opções de políticas relacionadas à justiça restaurativa, desvio, alternativas à detenção migratória e desinstitucionalização de crianças.

Estudos Globais das Nações Unidas sobre a Violência Contra Crianças

Autor: Paulo Sergio Pinheiro
Ano da Publicação: 2006
Linguagem: Português

Resumo

Este relatório, que se baseia no estudo aprofundado realizado por Paulo Sérgio Pinheiro, especialista independente designado para esse fim pelo Secretário-Geral de acordo com a resolução 57/90 de 2002 da Assembléia Geral, apresenta uma visão global da violência contra crianças e propõe recomendações para prevenirmos e lidarmos com essa questão. Ele fornece informações sobre a incidência de diversos tipos de violência contra crianças dentro de suas família, escolas, instituições assistenciais alternativas, instituições de privação de liberdade, locais nos quais elas trabalham e comunidades. O relatório é acompanhado por um livro que apresenta uma narrativa mais detalhada do Estudo.

O Estudo foi elaborado a partir de um processo participativo que incluiu consultas regionais, sub-regionais e nacionais, reuniões temáticas entre especialistas e visitas de campo. Muitos governos também forneceram respostas abrangentes a um questionário que lhes foi passado pelo especialista independente em 2004.

O especialista independente agradece o amplo apoio prestado ao seu trabalho por governos, organismos regionais e intergovernamentais, órgãos das Nações Unidas, organizações da sociedade civil e crianças.

Procedimento de Investigação

O procedimento de investigação pode ser iniciado se o Comitê receber informações confiáveis que indiquem violações graves ou sistemáticas por um Estado Parte de qualquer dos direitos contidos na Convenção ou em seus Protocolos Opcionais, respectivamente, o envolvimento de crianças em conflitos armados (OPAC) ou a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (OPSC).

As investigações só podem ser conduzidas em relação aos Estados Partes que tenham reconhecido a competência do Comitê a esse respeito.

Verifique se um Estado Parte fez esta declaração na seção “Declarações e reservas.”

Os seguintes recursos fornecem informações adicionais sobre as consultas:

Quando as informações são submetidas para uma investigação nos termos do artigo 13 do Protocolo Facultativo, a apresentação deve:

  • Indicar o Estado Parte que alegadamente viola os direitos da Convenção, OPAC ou OPSC;
  • Deve ser redigida numa das línguas das Nações Unidas (árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola);
  • Fornecer uma descrição dos fatos das supostas violações e indicar os direitos da Convenção, OPAC ou OPSC que supostamente foram violados por essas violações e, sempre que possível, deve indicar até que ponto a violação desses direitos pelo Estado Parte é grave ou sistemática;
  • É constituída por um máximo de 7000 palavras, excluindo os anexos. O documento deve ser redigido de forma sucinta, sem recorrer a uma linguagem abusiva, e deve conter dados de apoio, em anexos, aos quais se pode fazer referência no corpo da apresentação;
  • Conter os documentos relevantes, em uma língua oficial das Nações Unidas, que apoiam a apresentação. Todos os anexos da apresentação devem ser numerados consecutivamente e indexados até à data do documento e cada um deve ser acompanhado de uma breve descrição; e
  • Não baseado apenas em reportagens da mídia.

Fontes de informação devem garantir que:

  • A remessa é (de preferência) digitada, mas se for manuscrita, deve ser legível

Informações pessoais básicas são fornecidas na pessoa ou organização não governamental que eles representam, como o nome, endereço postal, número de telefone e endereço de e-mail; e

  • Se eles não desejam revelar sua identidade pessoal ou a da organização não-governamental que representam, eles devem indicar isso na apresentação.

Informações de contato

Os pedidos de informação devem ser enviados para o Secretariado CDN por e-mail orhchr-crc.un.org
Fonte: https://www.ohchr.org/es/treaty-bodies/crc/inquiry-procedure

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